BARREIRAS FÍSICAS AO COMÉRCIO

Para garantir a livre circulação de mercadorias e impedir a criação de barreiras físicas ao comércio na União Europeia (UE), foi estabelecido um mecanismo de alerta rápido através do Regulamento (CE) 2679/98, de 7 de Dezembro.

Este regulamento estabelece que os países da UE são obrigados a notificar à Comissão Europeia eventos que possam afetar negativamente o comércio e a circulação de mercadorias, tais como intempéries, manifestações, greves ou obras nas vias de circulação, sendo esta informação posteriormente compartilhada com todos os outros Estados-Membros.

O regulamento baseia-se nos artigos 36.º a 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo os quais o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias e é aplicável aos entraves manifestos, caracterizados e injustificados à livre circulação de mercadorias, decorrentes de uma ação ou omissão de um Estado-Membro, que:

  • provoquem uma perturbação séria da livre circulação de mercadorias;
  • causem um prejuízo grave às pessoas afetadas;
  • exijam uma ação imediata, a fim de evitar a continuação, o aumento ou o agravamento da perturbação e do prejuízo em questão.

O Instituto Português da Qualidade, I.P. é o ponto de notificação nacional para os fins previstos no Regulamento (CE) 2679/98, conforme disposto no Despacho n.º 21 567/99 (2ª série) de 25 de outubro.