O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Technical Barriers to trade, TBT) é um acordo multilateral promovido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado por Portugal e ratificado, através da Resolução da Assembleia da República nº 75-B/94, de 27 de dezembro conjugada com o Decreto do Presidente da República nº 82-B/94, da mesma data, que dá cumprimento à troca de informação sobre normas e regras técnicas conforme o disposto no nº 2.9.2. do artigo 2º do referido Acordo através da divulgação das notificações elaboradas neste âmbito.
Segundo este, os serviços ou entidades que elaborem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que contenham regras técnicas relativas a produtos e que possam ter impacto no comércio internacional, devem notificar os projetos destas disposições, em fase prévia à circulação legislativa ou da aprovação dos mesmos, aos outros Membros da OMC, possibilitando a avaliação do impacto da medida nas suas exportações e a identificação de quaisquer disposições que violem o Acordo TBT.
Assim, embora permita que todos os países da OMC mantenham o direito de adotar regulamentos para atingir objetivos legítimos – por exemplo, a proteção da saúde pública, dos consumidores e do meio ambiente – o Acordo TBT visa:
- impedir a criação de barreiras técnicas desnecessárias ao comércio internacional;
- impedir a adoção de medidas protecionistas;
- incentivar a harmonização global e o reconhecimento mútuo;
- aumentar a transparência
A participação da União Europeia (UE) no Acordo TBT ajuda as empresas nos Estados-Membros da UE a aceder a mercados em países terceiros na medida em que permite que os operadores económicos adquiram conhecimento prévio de novas regras técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade previstos por outros países, antes destes serem adotados.
As empresas da UE podem, portanto, usar o procedimento de notificação como fonte de informação sobre condições de acesso ao mercado em países terceiros e fazer os preparativos adequados para garantir que seus produtos e serviços cumpram essas condições.
A maioria dos projetos de medidas nacionais dos Estados-Membros notificados à OMC ao abrigo do Acordo TBT devem também sê-lo ao abrigo da Diretiva Transparência do Mercado Único (Diretiva (UE) 2015/1535). Neste caso, a notificação ocorrerá em simultâneo, assinalando na respetiva Ficha FRI o ponto 16 da mesma (Consultar Procedimento de Notificação Ao Abrigo da Diretiva (UE) 2015/1535).
A Comissão Europeia disponibiliza informação diversa relativa ao Acordo TBT e à definição de barreira técnica ao comércio, bem como informação relevante relativamente ao procedimento de notificação.
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