EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O Regulamento (UE) 2016/425 de 9 de março, estabelece os requisitos para a conceção e fabrico de equipamentos de proteção individual (EPI) destinados a ser disponibilizados no mercado, a fim de assegurar a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores e de estabelecer regras sobre a livre circulação de EPI na União Europeia e revoga a Diretiva 89/686/CEE, com efeitos a partir de 21 abril de 2018.

O Decreto-Lei nº 118/2019 de 21 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/425 de 9 de março.

Consideram-se “equipamentos de proteção individual (EPI)” qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança; conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos suscetíveis de surgir simultaneamente; dispositivo ou meio protetor solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protetor, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma atividade.