EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO

A Diretiva 2014/68/UE de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado, revogou a Diretiva nº 97/23/CE e entrou em vigor e aplicação a partir de 19 de julho de 2016.

O Decreto-Lei n.º111-D/2017, de 31 de agosto, estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/EU.

Consideram-se “Equipamentos sob pressão” os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão e, quando aplicável, os equipamentos abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação.

As disposições do diploma aplicam-se aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, abrangendo:

  • Os equipamentos sob pressão e conjuntos novos produzidos por um fabricante sediado na União;
  • Os equipamentos sob pressão ou conjuntos, quer novos, quer em segunda mão, importados de um país terceiro.