RECONHECIMENTO MÚTUO

O princípio do reconhecimento mútuo garante que os produtos para os quais não existe legislação europeia harmonizada e que são comercializados legalmente num Estado-Membro possam ser comercializados em qualquer outro Estado-Membro, mesmo quando não cumpram na totalidade as regras técnicas nacionais do Estado-Membro de destino.

No entanto, o princípio do reconhecimento mútuo não é absoluto. Os Estados-Membros podem restringir a comercialização de mercadorias que tenham sido comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, caso essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou em razões imperiosas de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à livre circulação de mercadorias e caso essas restrições sejam proporcionais ao objetivo visado.

Podem ilegalmente ser criados obstáculos à livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros se, na ausência de regras de harmonização da União aplicáveis às mercadorias ou a determinados aspetos das mercadorias, uma autoridade competente de um Estado-Membro aplicar regras nacionais às mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, exigindo que as mercadorias cumpram determinados requisitos técnicos, por exemplo, requisitos relativos à designação, ao formato, à dimensão, ao peso, à composição, à apresentação, à rotulagem ou à embalagem.

A aplicação dessas regras a mercadorias que são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro pode ser contrária aos artigos 34º e 36º do TFUE, mesmo que as mesmas se apliquem indistintamente a todas as mercadorias.

O Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo, estabelece procedimentos para minimizar a possibilidade de se constituírem obstáculos ilegais à livre circulação de mercadorias que já são comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

Este Regulamento entrou em vigor a 19 de abril de 2019 e tornou-se aplicável a partir 19 de abril de 2020.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2021, de 12 de janeiro, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, a Direção Geral das Atividades Económicas é a autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e execução do Regulamento.

No âmbito da aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/515, a submissão dos pedidos de reconhecimento mútuo para a comercialização de Instrumentos de Medição não abrangidos pelas Diretivas comunitárias deve ser realizada através do Portal ePortugal.

Um operador económico afetado por uma decisão administrativa pode submeter a decisão à apreciação da SOLVIT.

O SOLVIT é uma rede on-line de resolução de problemas gratuita, da qual todos os Estados-Membros da UE/EFTA fazem parte e cooperam para a resolução extrajudicial de problemas causados pela aplicação incorreta da legislação da UE pelas autoridades dos Estados-Membros.

Compete ao Centro SOLVIT Portugal sediado, nos termos do n.º 2 do artigo 6º da Portaria nº 32/2012, de 31 de janeiro, na Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros (DGAE/MNE), assegurar e coordenar, a nível nacional, o procedimento de resolução de problemas.